Gabriel Sebastian Vassilopoulos, Economista
  • Economista

Gabriel Sebastian Vassilopoulos

São Paulo (SP)

Sobre mim

Perito Econômico Financeiro
20 anos de experiência | + de 800 clientes pessoas jurídicas atendidas

| Perícias econômico-financeiras

| Perícias em operações bancárias

| Cálculos de liquidação e impugnação

| Cálculos revisionais e prestação de contas

| Assistência técnica - judicial e extrajudicial

| Elaboração de quesitos, laudos e pareceres

| Avaliação de empresas em processos de fusões e aquisições

| M&A, Due Diligence, Valuation, GoodWill, Fundo de Comércio

| Perícias em Recuperação Judicial, PRJ, Aditivos e gestão da AGC

| Perícia em operações com CCB, Cheque especial, Conta Garantida, Descontos, Antecipações, Operações de Câmbio (ACC), Carta de Crédito (LC), Leasing, Crédito Rural, Capital de Giro, Créditos Imobiliários, Operações com FGI PEAC,

| Avaliação com operações de Renda Fixa e Renda Variável

Comentários

(2)
Gabriel Sebastian Vassilopoulos, Economista
Gabriel Sebastian Vassilopoulos
Comentário · há 2 anos
A atualização mencionada na Lei Nº 14.905, que estabelece a aplicação de juros pela SELIC e correção pelo IPCA, pode, de fato, levantar questionamentos à luz da Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vamos analisar em mais detalhes:

A Súmula 523 do STJ dispõe:

"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

A Lei Nº 14.905 estabelece que:

Juros pela SELIC: A SELIC é a taxa básica de juros da economia brasileira, utilizada como referência para diversos tipos de operações financeiras.

Correção pelo IPCA: O IPCA é o índice oficial de inflação do Brasil, utilizado para medir a variação dos preços no país.

Implicações Práticas e Possíveis Conflitos
Juros de Mora (Art. 406 do Código Civil):

STJ e SELIC: A jurisprudência do STJ tem interpretado que a taxa de juros moratórios a ser aplicada nas obrigações civis deve ser a mesma aplicada para a mora do pagamento de impostos federais, que atualmente é a SELIC.

Conformidade: A aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios estaria em conformidade com a interpretação do STJ conforme a Súmula 523.

Correção Monetária pelo IPCA:

Diferenciação de Índices: A correção monetária pelo IPCA e os juros pela SELIC podem ser entendidos como mecanismos complementares, sendo o IPCA utilizado para manter o valor real da obrigação e a SELIC como a taxa de juros moratórios.

Possível Conflito: A principal questão é se a utilização de dois índices distintos (SELIC para juros e IPCA para correção monetária) pode conflitar com a interpretação da Súmula 523, que parece direcionar para um único índice de correção.

Conclusão

Embora a aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios esteja em consonância com a Súmula 523 do STJ, a adição do IPCA como índice de correção monetária pode suscitar discussões jurídicas sobre a adequação da combinação de índices distintos para atualização de obrigações civis. Essa combinação poderia ser vista como uma tentativa de refletir de forma mais precisa a inflação e os juros reais no período de mora, mas a conformidade com a Súmula 523 dependerá de interpretações futuras do STJ sobre essa questão específica.

Se precisar de uma análise mais detalhada ou tiver outras questões, estou à disposição para ajudar
2
0

Perfis que segue

(3)
Carregando

Seguidores

(3)
Carregando

Tópicos de interesse

Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Gabriel Sebastian

Carregando